CARTA ABERTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Tendo em vista a avaliação da Portaria SAS/MS nº 1.482 de 25/10/2016, que incluiu as chamadas Comunidades Terapêuticas para usuários de drogas como estabelecimento de saúde, capacitando-as a receberem recursos do SUS, a Comissão Interinstitucional de Saúde Mental (CISM) e depois o próprio Pleno do Conselho Nacional de Saúde (CNS), este reunido nos dias 11 e 12 de maio do corrente ano de 2017, em sua 293.a reunião ordinária, aprovaram a recomendação transcrita abaixo, requerendo a revogação da portaria nos seguintes termos:
Ao Ministério da Saúde, que revogue a Portaria SAS/MS nº 1.482 de 25/10/2016, tendo em vista que as Comunidades Terapêuticas não podem ser consideradas estabelecimentos de saúde e tampouco incluídas no CNES, visto que não atendem aos critérios exigidos pela legislação vigente, sob risco de incorrer em ilegalidade..
No entanto, alguns dias após a reunião, alguns conselheiros membros do CNS impetraram recurso junto ao Pleno do CNS, em uma clara medida protelatória, para impedir a tramitação e os efeitos da recomendação junto ao Ministério da Saúde.
Assim, as entidades abaixo-assinadas do campo da saúde mental do país requerem do Ministério Público Federal, particularmente de sua Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, um exame cuidadoso da referida portaria e de seus vários tópicos denunciados pela CISM e CNS como desrespeitosos da legislação vigente, para que possam tomar as possíveis medidas técnicas e/ou legais cabíveis, referentes à matéria.
Várias cidades, 23 de maio de 2017
(lista de entidades assinantes abaixo da cópia da recomendação)
RECOMENDAÇÃO APROVADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, EM 12 DE MAIO DE 2017, REFERENTE À PORTARIA SAS/MS N.º 1.482, QUE INCLUI AS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS NA TABELA DO CNES COMO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Nonagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de maio de 2017, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
considerando que a normatização de estabelecimentos de saúde e serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) requer a indicação clara de critérios de provimentos mínimos, tais como: recursos humanos, procedimentos a serem executados, valores de custeio, origem dos recursos, procedimentos de monitoramento, natureza da personalidade jurídica de entidades provedoras, relação da nova portaria com as normas já existentes e revogação de dispositivos contraditórios, bem como obediência às regras da Vigilância Sanitária (como a RDC/ANVISA nº50/2002, RDC/ANVISA nº 29/2011, RDC/ANVISA nº 63/2011 e demais regras associadas) e que a referida portaria não estabelece tais condições;
considerando que a Portaria SAS/MS n.º 1.482, inclui as CTs na Tabela do CNES como tipo 83, ou seja, como estabelecimento de saúde que provê práticas corporais, artísticas, culturais, físicas, promoção nutricional e educação em saúde, mas que ignora, de forma intencional, que na verdade as atividades promovidas pelas CTs se realizam primordialmente em regime de internação fechada, o que as obrigaria a se submeter às exigências da Lei 10.216, de 2001, reconhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica;
considerando que a Portaria SAS/MS nº 1.482 deixa de considerar que já existem vários relatórios de inspeção de entidades públicas no Brasil atestando uma série de violações dos direitos humanos nas CTs, como: Conselho Federal de Psicologia, Relatório da 4ª Inspeção Nacional de Direitos Humanos: locais de internação para usuários de drogas, de 2011; Comitê de Prevenção à Tortura do Estado do Rio de Janeiro, Relatório de Inspeção em Comunidades Terapêuticas Financiadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, de 2013;
considerando as diversas irregularidades levantadas pelo Dr. Glaucio Ney Shiroma Oshiro, Promotor de Justiça da Promotoria Especializada de Defesa da Saúde do Ministério Público do Acre, dirigido ao Prefeito de Rio Branco/AC, através do Ofício nº 0205, de 12 de março de 2014, levantando uma série de irregularidades em medida tomada pelo referido prefeito, no mesmo sentido de financiar as CTs naquele município, e que se aplicam integralmente à referida Portaria SAS/MS nº 1482/2016, em foco;
considerando deliberação do Conselho de Saúde do Estado de Minas Gerais, no sentido de que os espaços de cuidado e tratamento em saúde mental, álcool e outras drogas de seu estado sejam 100% públicos e estatais, abertos e de base territorial, dentro das diretrizes da Política de Redução de Danos, da Reforma Psiquiátrica e Antimanicomial e do SUS; e
considerando que compete ao Conselho Nacional de Saúde atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros (Art. 10, I da Resolução n.º 407, de 12 de setembro de 2008).
Recomenda
Ao Ministério da Saúde, que revogue a Portaria SAS/MS nº 1.482 de 25/10/2016, tendo em vista que as Comunidades Terapêuticas não podem ser consideradas estabelecimentos de saúde e tampouco incluídas no CNES, visto que não atendem aos critérios exigidos pela legislação vigente, sob risco de incorrer em ilegalidade.
Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Nonagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de maio de 2017.
ENTIDADES QUE ASSINAM A CARTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Coletivo Pró-Frente em Defesa do SUS e da Reforma Psiquiátrica do Rio de Janeiro
Frente Parlamentar em Defesa da Reforma Psiquiátrica e da Luta Antimanicomial – Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (assinam deputados Carlos Minc, Flavio Serafini e André Siciliano)
Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Psicologia ANPEPP
NISC/UPE – Núcleo Integrado de Saúde Coletiva/Universidade de Pernambuco
GEAD – Grupo de Estudos sobre Álcool e Outras Drogas, da Universidade Federal de Pernambuco
Núcleo de Mobilização Antimanicomial do Sertão – NUMANS, da região de Petrolina (PE) e Juazeiro (BA)
Federação Nacional dos Psicólogos FENAPSI
Sindicato dos Psicólogos de São Paulo SINPSI
Sindicatos dos Psicólogos no Estado da Paraíba SINDPSI PB
Frente Paraibana da Luta Antimanicomial
Conselho Regional de Psicologia 5.a Região, Rio de Janeiro
Projeto Transversões Projeto Integrado de Pesquisa e Extensão Saúde Mental, Desisntitucionalização e Abordagens Psicossociais (Escola de Serviço Social, UFRJ)
Associação Saúde Mental Juliano Moreira (APACOJUM), Rio de Janeiro
Associação Brasileira de Psicologia Social – ABRAPSO
Oficina sobre Jovens Mães em Situação de Rua e/ou Usuária de Drogas do Rio de Janeiro (participam o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Justiça e profissionais do SUS e do SUAS do Rio de Janeiro)
LAPPI (Laboratório de Psicologia Social e Processos Institucionais) da Universidade Estadual do Centro-Oeste – Paraná
Associação de Saúde Mental do Cerrado ASCER/Brasília/DF
Programa de Pós-Graduação em Psicologia Clinica e Cultura da Universidade de Brasília
Laboratório de Produção Compartilhada de Conhecimento em Saúde Mental da Unifesp – Baixada Santista
Fórum Capixaba em Defesa da Saúde Pública ES
Núcleo Estadual da Luta Antimanicomial ES
Fórum Metropolitano sobre Drogas ES
Laboratório de Grupos, Instituições e Redes Sociais, Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, UFMG
Interfaces Grupo de Pesquisas Saúde Coletiva e Saúde Mental, Faculdade de Ciências Médicas, UNICAMP
Centro de Pesquisa, Intervenção e Avaliação em Álcool e Drogas (CREPEIA), da Universidade Federal de Juiz de Fora